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segunda-feira, 24 de março de 2014

Sistema Carcerário, psicopatia e demagogia



Quem assistiu a “Grande Reportagem” do Domingo Espetacular, ontem na TV Record, sobre o crime organizado, a população carcerária e a articulação dentro dos presídios para a realização de atentados terroristas durante a Copa 2014, teve oportunidade de testemunhar o discurso de José Eduardo Cardoso, ministro da Justiça, classificando nosso sistema prisional como medieval, violador de direitos humanos e, principalmente, fator de impedimento da reinserção social do detento.


Não resta dúvida sobre a desumanidade do sistema carcerário, porém a solução para o problema não passa pela demagogia do poder constituído e de parcela da comunidade intelectual.  Antes de promover a humanização do sistema é necessário que se compreenda que há uma diferença essencial, traduzida em um abismo de proporções intransponíveis, entre aquele cidadão que, em um momento de desvario, por ser de natureza humana, comete um crime e aquele outro, a quem não podemos chamar de cidadão, que tem o crime como comportamento intrínseco de sua natureza – o psicopata.


A psicopatia, também conhecida como sociopatia, personalidade antissocial, personalidade psicopática, dentre outras, é caracterizada por um comportamento desprovido de culpa, remorso, sensibilidade e senso de responsabilidade ética. Não faz distinção de sexo, idade, extrato social ou contexto cultural. Psicopatas podem cometer desde pequenos roubos e furtos até crimes hediondos de alta complexidade. Os indivíduos com inclinação à psicopatia possuem uma deficiência significativa de empatia, ou seja, não têm habilidade de se colocar no lugar do outro; são totalmente indiferentes ao sofrimento do próximo, não se constrangem ao mentir e não sentem nenhum arrependimento ou remorso ao serem desmascarados.


A psicopatia, não aparece no Manual de diagnóstico e estatístico dos transtornos mentais-IV (DSM-IV TR), nem na Classificação Internacional de Doenças (CID-10), mas é tratada pela psiquiatria forense fora da caracterização tradicional de doença mental, visto que o sujeito não manifesta nenhum tipo de desordem, desorientação ou desequilíbrio, ou seja, não apresenta nenhum tipo de sofrimento psicológico.


Existe, entre os especialistas, uma divergência a respeito da possibilidade de tratamento da psicopatia. Na realidade, a maioria dos terapeutas acredita que a psicopatia não tem correção. Estudos realizados entre encarcerados demonstram que os psicopatas abandonam o tratamento, sem apresentarem progresso na terapia, muito antes dos não psicopatas.


Sem nenhum medo de errar, podemos dizer que a psicopatia é a maldade, a perversidade em suas essências. O indivíduo é aquilo que é, que sempre foi e será para sempre. Não há, pelo menos no atual estágio do desenvolvimento científico, como recuperar um psicopata e transformá-lo em um cidadão responsável, capaz de discernimento ético e moral, cumpridor das leis e das normas sociais.


Ao psicopata não bastam trinta anos de penitenciária. Ele deve ser retirado do convívio social tão definitivamente quanto é definitiva a sua psicopatia.


Àquele cidadão que cometeu um crime em momento de insensatez cabe um período proporcional em uma penitenciária, local onde deve penitenciar seu crime e ser ressocializado. Este deve ser separado do psicopata. Esta é a única solução para o sistema prisional. Enquanto este caminho não for considerado, nossas prisões continuarão a ser “masmorras medievais”. Todo o resto é demagogia.



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  Os dados sobre a psicopatia podem ser conferidos aqui.






domingo, 23 de março de 2014

Revisionismo histórico, ideologia e analfabetismo funcional



Estamos vivendo um processo de revisionismo histórico sem precedentes. A ideologização da nossa Historia conta, principalmente, com o desconhecimento e o descaso da população brasileira que, prefere antes aceitar as opiniões prontas e fagocitadas por relativistas revolucionários a ter o trabalho de buscar as fontes primárias – os documentos que tornam possível o conhecimento histórico – e analisá-las. Este processo é levado a cabo pela má fé da intelectualidade acadêmica e política, maioria esmagadora da mídia mainstream, contando com o (desejável, por parte dos de má fé) analfabetismo funcional de grande parcela da comunidade acadêmica e da população em geral.


Um dos mitos considerados, hoje, como verdade histórica irrefutável é a instituição do bipartidarismo pela “ditadura” militar como meio de aniquilamento de uma possível oposição político-partidária. Nada mais falso. Derrubar este mito é tarefa das mais simples e fáceis bastando, para isso, uma rápida passada nos documentos oficiais da época.


Quero deixar claro que este texto não tem a pretensão de ser um estudo histórico do problema proposto mas tão somente uma reflexão, uma tentativa de aproximação da verdade histórica à verdade absoluta.


Vamos considerar o recorte temporal que se estende de julho de 1965 até setembro de 1995. Nesses trinta anos e dois meses encontramos a documentação pertinente à nossa análise.


Em 27 de outubro de 1965, o presidente Castello Branco promulga o Ato Institucional nº 2. Eis a parte que nos interessa:
Art. 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.

        Parágrafo único - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.


            O AI-2 determina que os novos partidos serão organizados de acordo com lei votada e aprovada por um Congresso Nacional que foi legitimamente eleito pelo voto direto e democrático, anterior ao Ato. Uma leitura do texto da Lei 4.740 nos mostra que:
Capítulo II

Da Fundação e do Registro dos Partidos

Art. 7º O partido político constituir-se-á origináriamente de, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado que votou na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou mais Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um.

            Matematicamente falando, seria possível a criação de até 33 novos partidos, considerando que cada um tivesse o apoio de 3% do eleitorado. Na prática isso era inviável, obviamente, por uma questão de tempo para as próximas eleições que ocorreriam em 15 de novembro de 1966. Em vista disso, as forças políticas dos partidos extintos aglutinaram-se em dois grandes partidos, basicamente de situação (ARENA) e oposição (MDB). Não cabe aqui discutir se essa oposição era efetiva ou meramente simbólica. Isto é tema para outra ocasião.


            Em 21 de julho de 1971 a Lei nº 4.740 é revogada pela Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
TÍTULO II
Da Fundação e do Registro dos Partidos
    Art. 7º Só poderá pleitear sua organização, o Partido Político que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.


            Apertam-se as exigências para a criação de novos partidos. Ainda assim é matematicamente possível o registro de 14 partidos políticos. Nesta época estava sendo articulado o Partido Democrático Republicano – PDR, de Pedro Aleixo. Não conseguindo as assinaturas de apoio necessárias ao registro do partido, então sob direção de Mauricio Brandi Aleixo, filho  de Pedro Aleixo, com a adesão de Sandra Cavalcanti, pelo Rio de Janeiro, o PR abriga-se no PTB para concorrer ao governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1982.


            A Lei nº 5.682 é revogada pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
        § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

            Esta é a Lei vigente. É visível a facilidade resultante dela para a criação de novos partidos, em relação às anteriores. O resultado é a profusão de legendas de aluguel existentes atualmente, o que também é tema para outra análise.


            A verdade é que, em nenhum momento, o governo militar impediu, obstaculizou ou proibiu a criação de mais de dois partidos, embora tenha dificultado a tarefa, o que não foi de todo mau.


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Quanto a uma oposição “fantoche”, gostaria de citar o nome de Márcio Moreira Alves, deputado federal pelo MDB, que foi um ícone da mais ferrenha oposição ao governo militar, inclusive sendo considerado por alguns como o causador do AI-5. Outro mito que será tema para outra conversa.