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domingo, 23 de março de 2014

Revisionismo histórico, ideologia e analfabetismo funcional



Estamos vivendo um processo de revisionismo histórico sem precedentes. A ideologização da nossa Historia conta, principalmente, com o desconhecimento e o descaso da população brasileira que, prefere antes aceitar as opiniões prontas e fagocitadas por relativistas revolucionários a ter o trabalho de buscar as fontes primárias – os documentos que tornam possível o conhecimento histórico – e analisá-las. Este processo é levado a cabo pela má fé da intelectualidade acadêmica e política, maioria esmagadora da mídia mainstream, contando com o (desejável, por parte dos de má fé) analfabetismo funcional de grande parcela da comunidade acadêmica e da população em geral.


Um dos mitos considerados, hoje, como verdade histórica irrefutável é a instituição do bipartidarismo pela “ditadura” militar como meio de aniquilamento de uma possível oposição político-partidária. Nada mais falso. Derrubar este mito é tarefa das mais simples e fáceis bastando, para isso, uma rápida passada nos documentos oficiais da época.


Quero deixar claro que este texto não tem a pretensão de ser um estudo histórico do problema proposto mas tão somente uma reflexão, uma tentativa de aproximação da verdade histórica à verdade absoluta.


Vamos considerar o recorte temporal que se estende de julho de 1965 até setembro de 1995. Nesses trinta anos e dois meses encontramos a documentação pertinente à nossa análise.


Em 27 de outubro de 1965, o presidente Castello Branco promulga o Ato Institucional nº 2. Eis a parte que nos interessa:
Art. 18 - Ficam extintos os atuais Partidos Políticos e cancelados os respectivos registros.

        Parágrafo único - Para a organização dos novos Partidos são mantidas as exigências da Lei nº 4.740, de 15 de julho de 1965, e suas modificações.


            O AI-2 determina que os novos partidos serão organizados de acordo com lei votada e aprovada por um Congresso Nacional que foi legitimamente eleito pelo voto direto e democrático, anterior ao Ato. Uma leitura do texto da Lei 4.740 nos mostra que:
Capítulo II

Da Fundação e do Registro dos Partidos

Art. 7º O partido político constituir-se-á origináriamente de, pelo menos, 3% (três por cento) do eleitorado que votou na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 11 (onze) ou mais Estados, com o mínimo de 2% (dois por cento) em cada um.

            Matematicamente falando, seria possível a criação de até 33 novos partidos, considerando que cada um tivesse o apoio de 3% do eleitorado. Na prática isso era inviável, obviamente, por uma questão de tempo para as próximas eleições que ocorreriam em 15 de novembro de 1966. Em vista disso, as forças políticas dos partidos extintos aglutinaram-se em dois grandes partidos, basicamente de situação (ARENA) e oposição (MDB). Não cabe aqui discutir se essa oposição era efetiva ou meramente simbólica. Isto é tema para outra ocasião.


            Em 21 de julho de 1971 a Lei nº 4.740 é revogada pela Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971.
TÍTULO II
Da Fundação e do Registro dos Partidos
    Art. 7º Só poderá pleitear sua organização, o Partido Político que conte, inicialmente, com 5% (cinco por cento) do eleitorado que haja votado na ultima eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos em 7 (sete) ou mais Estados, com o mínimo de 7% (sete por cento) em cada um dêles.


            Apertam-se as exigências para a criação de novos partidos. Ainda assim é matematicamente possível o registro de 14 partidos políticos. Nesta época estava sendo articulado o Partido Democrático Republicano – PDR, de Pedro Aleixo. Não conseguindo as assinaturas de apoio necessárias ao registro do partido, então sob direção de Mauricio Brandi Aleixo, filho  de Pedro Aleixo, com a adesão de Sandra Cavalcanti, pelo Rio de Janeiro, o PR abriga-se no PTB para concorrer ao governo do Estado do Rio de Janeiro, em 1982.


            A Lei nº 5.682 é revogada pela Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
        § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.

            Esta é a Lei vigente. É visível a facilidade resultante dela para a criação de novos partidos, em relação às anteriores. O resultado é a profusão de legendas de aluguel existentes atualmente, o que também é tema para outra análise.


            A verdade é que, em nenhum momento, o governo militar impediu, obstaculizou ou proibiu a criação de mais de dois partidos, embora tenha dificultado a tarefa, o que não foi de todo mau.


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Quanto a uma oposição “fantoche”, gostaria de citar o nome de Márcio Moreira Alves, deputado federal pelo MDB, que foi um ícone da mais ferrenha oposição ao governo militar, inclusive sendo considerado por alguns como o causador do AI-5. Outro mito que será tema para outra conversa.

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