Quem assistiu a “Grande Reportagem” do Domingo Espetacular, ontem na TV Record, sobre o crime
organizado, a população carcerária e a articulação dentro dos presídios para a
realização de atentados terroristas durante a Copa 2014, teve oportunidade de
testemunhar o discurso de José Eduardo Cardoso, ministro da Justiça, classificando
nosso sistema prisional como medieval, violador de direitos humanos e,
principalmente, fator de impedimento da reinserção social do detento.
Não resta dúvida sobre a
desumanidade do sistema carcerário, porém a solução para o problema não passa
pela demagogia do poder constituído e de parcela da comunidade intelectual. Antes
de promover a humanização do sistema é necessário que se compreenda que há uma
diferença essencial, traduzida em um abismo de proporções intransponíveis,
entre aquele cidadão que, em um momento de desvario, por ser de natureza
humana, comete um crime e aquele outro, a quem não podemos chamar de cidadão, que tem o crime como comportamento intrínseco de sua
natureza – o psicopata.
A psicopatia, também
conhecida como sociopatia, personalidade antissocial, personalidade psicopática,
dentre outras, é caracterizada por um comportamento desprovido de culpa,
remorso, sensibilidade e senso de responsabilidade ética. Não faz distinção de
sexo, idade, extrato social ou contexto cultural. Psicopatas podem cometer
desde pequenos roubos e furtos até crimes hediondos de alta complexidade. Os indivíduos
com inclinação à psicopatia possuem uma deficiência significativa de empatia,
ou seja, não têm habilidade de se colocar no lugar do outro; são totalmente
indiferentes ao sofrimento do próximo, não se constrangem ao mentir e não
sentem nenhum arrependimento ou remorso ao serem desmascarados.
A psicopatia, não aparece no Manual
de diagnóstico e estatístico dos transtornos mentais-IV (DSM-IV TR), nem na
Classificação Internacional de Doenças (CID-10), mas é tratada pela psiquiatria
forense fora da caracterização tradicional de doença mental, visto que o
sujeito não manifesta nenhum tipo de desordem, desorientação ou
desequilíbrio, ou seja, não apresenta nenhum tipo de sofrimento psicológico.
Existe, entre os
especialistas, uma divergência a respeito da possibilidade de tratamento da
psicopatia. Na realidade, a maioria dos terapeutas acredita que a psicopatia
não tem correção. Estudos realizados entre encarcerados demonstram que os psicopatas
abandonam o tratamento, sem apresentarem progresso na terapia, muito antes dos
não psicopatas.
Sem nenhum medo de errar,
podemos dizer que a psicopatia é a maldade, a perversidade em suas essências. O
indivíduo é aquilo que é, que sempre foi e será para sempre. Não há, pelo menos
no atual estágio do desenvolvimento científico, como recuperar um psicopata e
transformá-lo em um cidadão responsável, capaz de discernimento ético e moral,
cumpridor das leis e das normas sociais.
Ao psicopata não bastam
trinta anos de penitenciária. Ele deve ser retirado do convívio social tão
definitivamente quanto é definitiva a sua psicopatia.
Àquele cidadão que cometeu um
crime em momento de insensatez cabe um período proporcional em uma
penitenciária, local onde deve penitenciar seu crime e ser ressocializado. Este
deve ser separado do psicopata. Esta é a única solução para o sistema prisional.
Enquanto este caminho não for considerado, nossas prisões continuarão a ser “masmorras
medievais”. Todo o resto é demagogia.
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Os dados sobre a psicopatia podem ser conferidos aqui.
Mesmo diante de um quadro incurável, você entende que os psicopatas devam ser submetidos a trabalhos para compensar os gastos do governo, não é? Obviamente em regime interno, impreterivelmente...
ResponderExcluirBruno, este é um outro ponto que não foi considerado no texto. Logicamente, o trabalho é devido para ressarcir as despesas da sociedade (o governo é simples gerente dessas despesas - ou deveria ser).
ExcluirO ponto é a retirada definitiva do psicopata do convívio social. Qual o meio para isso? Prisão perpétua ou pena capital? Penso que depende do nível de psicopatia do indivíduo.
Prisão perpétua é a abordagem que considero melhor. Tenho umas palavras sobre pena de morte registradas em artigo: http://oandarilho01.wordpress.com/2012/09/03/pena-de-morte/
ResponderExcluirNos Annaes do Senado Federal é registrado, na sessão de 4 de junho de 1869, à página 48:
Excluir"Pimo, que a suspensão a divinis vel ab officio aut beneficio póde ser imposta de dous modos, ou simplesmente como méra pena, para punição e satisfação de um delicto commettido, e neste caso chama-se pena vindicativa; ou impõe-se como censura, e neste caso não é imposta como vendicta e satisfação de um crime commettido, mas unicamente para que o réo se affaste desse crime, e obedeça ao juiz, que pela suspenção o admesta á obediencia, e quer cura-lo ou arreda-lo do crime; e por este motivo é imposta como cura ou remedio, pelo que chama-se pena medicinal. Esta não olha tanto ao delicto passado e commettido, como ao futuro, isto é, á perserverança e contumacia no delicto.
Estas duas especies e fórmas de suspensão, são admittidas tanto pelos theologos, como pelos canonistas"...
Portanto, a pena capital não trata de impor ao indivíduo o medo de cometer um crime mas, tão somente, aplicar a vindicta (tratando-se, neste caso, de "legítima defesa da sociedade"). As "penas medicinais" não cabem aos psicopatas, assim como as vindicativas não cabem ao transgressor comum.